Carlos Henrique Araújo. Mestre em Sociologia e Curador da Academia Brasileira de Política Conservadora
A atuação do ministro Alexandre de Moraes levanta profundas preocupações quanto ao respeito à Constituição Federal de 1988. Eis algumas violações constitucionais cometidas pelo ministro ao longo dos anos, ao menos desde 2019.
Por exemplo, verificou-se violação à liberdade de expressão e de imprensa (artigos 5º, IX, e 220). A Constituição é cristalina ao assegurar: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX) e determina que “nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social” (art. 220). Ao decidir pelo bloqueio de sites, redes sociais e impor censura de conteúdos, o ministro atingiu este núcleo duro constitucional, restabelecendo, na prática, a censura prévia. Já abolida no Brasil desde a redemocratização.
Em seus procedimentos e decisões, não observa o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório (artigos 5º, LIV e LV). A lei maior dispõe: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (art. 5º, LIV), e garante “aos litigantes… o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (art. 5º, LV). As prisões preventivas e bloqueios determinados por Moraes, realizados sem acusação formal, audiências de custódia tempestivas e regular produção de provas, transformam-se em espécie de pena sem julgamento. Ou seja, afronta direta ao garantismo constitucional mais básico.
O ministro desconsidera o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII), que estabelece: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Moraes aplica sanções — restrição de direitos, bloqueio de bens, perda de documentos — antes do fim do processo, violando explicitamente a presunção de inocência.
Para Moraes, princípios como separação de poderes e o sistema acusatório (artigos 2º e 129) parecem letra morta. A Constituição prescreve que os Poderes da União são independentes e harmônicos e que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública (art. 129). Ao conduzir inquéritos de ofício — em que o próprio STF investiga, acusa e julga —, há subversão do sistema acusatório e ameaça ao equilíbrio entre os poderes, concentrando nas mãos do ministro as funções de vítima, investigador, acusador e juiz, contrariando o princípio universal da imparcialidade.
Além disso, o ministro extrapola, em muito, os limites da jurisdição nacional, ao ordenar que empresas estrangeiras removam conteúdos de forma global. Com isso, excede o alcance da Justiça brasileira, ferindo princípios de soberania nacional reconhecidos tanto no direito internacional quanto na Constituição (Preâmbulo e art. 4º).
Diante de tais irregularidades, Alexandre de Moraes converteu o STF, na prática, num tribunal de exceção, quebrando garantias fundamentais estabelecidas pela Constituição. Há um retrocesso institucional perigoso para as liberdades civis e para o próprio Estado Democrático de Direito. Nunca foi pelos chamados riscos à democracia. Hoje, infelizmente, a suprema corte representa profundo perigo de retrocessos à ordem democrática.